No documento, a SBPC, Fortec, ABC, Andifes e Anprotec recomendam ao MCTI a publicação de Instrução Normativa, que permitirá alinhar os incentivos, garantir transparência e reforçar a confiança dos atores públicos e privados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), em parceria com outras quatro instituições, divulgaram “Nota Técnica – Definição e Enquadramento das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) no Marco Legal de CT&I”. No documento, elas contextualizam o conceito de ICT e ressaltam que com a autodeclaração permitida pela evolução normativa, observou-se, nos últimos anos, a proliferação de autodeclarações de ICTs, tanto entre entidades privadas quanto em órgãos públicos de diferentes esferas e poderes.
Assinam o documento com a SBPC, o Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec), a Academia Brasileira de Ciências (ABC), a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) e a Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores (Anprotec).
Segundo as instituições, ainda que em alguns casos a pesquisa científica e tecnológica não figure como objetivo central, essa tendência pode ser positiva ao reforçar a importância das atividades internas de P&D para o desempenho institucional. Contudo, persiste o risco de que a autodeclaração seja utilizada unicamente como estratégia de captação de recursos, sem a devida capacidade científica, técnica e de gestão.
As entidades reconhecem que a consolidação do conceito de ICT foi essencial para simplificar e modernizar o Marco Legal de CT&I no Brasil. Entretanto, a sua correta aplicação demanda critérios claros de operacionalização, que fortaleçam o sistema sem ampliar indevidamente a burocracia ou abrir espaço para usos oportunistas.
“Uma regulamentação complementar pelo MCTI, por meio de Instrução Normativa, permitirá alinhar os incentivos, garantir transparência e reforçar a confiança dos atores públicos e privados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”, afirmam.
Leia abaixo a nota na íntegra:
Nota Técnica – Definição e Enquadramento das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) no Marco Legal de CT&I
Contextualização
O conceito de Instituição Científica e Tecnológica (ICT) foi introduzido pela Lei nº 10.973, de 2004 (Lei de Inovação), definido no inciso V do artigo 2º como:
“Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.”
A adoção do acrônimo visou simplificar a redação da Lei, evitando a repetição de uma extensa e crescente lista de entidades potencialmente abrangidas, como universidades, centros de pesquisa, institutos e laboratórios. Desde então, o termo tornou-se central: na versão atual da Lei, a sigla ICT é mencionada 79 vezes.
Evolução normativa
Logo após a publicação da Lei, identificou-se uma lacuna: entidades privadas sem fins lucrativos também desempenhavam funções essenciais no Sistema Nacional de CT&I, mas não eram reconhecidas como ICTs. Essa situação foi corrigida pela Lei nº 13.243/2016, que com a Emenda Constitucional nº 85/2015 e com o Decreto nº 9.283/2018, compõem o chamado Marco Legal de CT&I (MLCTI).
A nova redação ampliou o conceito:
“Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.”
A definição adotada dispensa autorização formal da Administração para o reconhecimento de uma entidade como ICT, opção feita para evitar eventuais abusos e, sobretudo, a criação de burocracia adicional ou insegurança decorrente de possíveis erros de julgamento. Ao mesmo tempo, ficou estabelecido que a simples autodeclaração, pública ou privada, não confere automaticamente vantagens, em especial de caráter financeiro. O acesso a recursos deve estar condicionado às regras de editais e políticas específicas.
Condicionantes para acesso a recursos públicos
Embora a autodeclaração como ICT seja suficiente para o reconhecimento jurídico, a legislação estabeleceu condições adicionais para acesso a recursos públicos.
O Decreto nº 9.283/2018, em seu artigo 14, dispõe:
A Lei de Inovação (art. 15-A) também estabelece os conteúdos mínimos das políticas de inovação, reforçando que não basta a mera existência formal da política, mas sim sua implementação efetiva, acompanhada da publicização de relatórios periódicos que permitam avaliar comparativamente os esforços institucionais de gestão da inovação. No caso das ICTs públicas, demanda também a existência de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) que a sirva, com orçamento (art. 18) e funções mínimas estabelecidos no art. 16 da mesma Lei.
Assim, a concessão de recursos depende não apenas da existência de políticas, mas de sua execução comprovada. Essa comprovação pode assumir diferentes formas, mas inclui obrigatoriamente a divulgação pública dos textos das políticas e de seus relatórios. Tais relatórios devem ser periódicos e permitir a avaliação, inclusive comparativa, quando em situação de concorrência, do esforço institucional, evidenciando a capacidade institucional de gestão de pesquisa e o esforço na transferência de seus resultados para impulsionar a inovação. Trata-se de medida de precaução relevante, que deve ser observada por todas as agências de fomento e demais órgãos de suporte à pesquisa e à inovação.
Desafios recentes
Nos últimos anos, observou-se a proliferação de autodeclarações de ICTs, tanto entre entidades privadas quanto em órgãos públicos de diferentes esferas e poderes. Ainda que em alguns casos a pesquisa científica e tecnológica não figure como objetivo central, essa tendência pode ser positiva ao reforçar a importância das atividades internas de P&D para o desempenho institucional. Contudo, persiste o risco de que a autodeclaração seja utilizada unicamente como estratégia de captação de recursos, sem a devida capacidade científica, técnica e de gestão.
Recomendações
Para garantir a adequada aplicação dos recursos públicos e reforçar a segurança jurídica, recomenda-se que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) edite Instrução Normativa, reforçando a necessária exigência de critérios complementares e aderentes ao MLCTI a serem observados pelas agências de fomento e demais órgãos concedentes, entre os quais:
Tais requisitos devem integrar os critérios de elegibilidade e análise de mérito das propostas submetidas a apoio governamental. Além disso, recomenda-se que a Instrução Normativa incentive a adoção desses mesmos parâmetros em outras esferas da administração pública, assegurando coerência e equidade no tratamento das ICTs.
Considerações finais
A consolidação do conceito de ICT foi essencial para simplificar e modernizar o Marco Legal de CT&I no Brasil. Entretanto, a sua correta aplicação demanda critérios claros de operacionalização, que fortaleçam o sistema sem ampliar indevidamente a burocracia ou abrir espaço para usos oportunistas.
Uma regulamentação complementar pelo MCTI, por meio de Instrução Normativa, permitirá alinhar os incentivos, garantir transparência e reforçar a confiança dos atores públicos e privados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
11 de setembro de 2025.
Academia Brasileira de Ciências (ABC)
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes)
Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores (Anprotec)
Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec)
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
Fonte: JC Notícias