Uma nova forma de parceria entre o poder público e a iniciativa privada está sendo estudada pelo Senado. É o Contrato de Impacto Social (CIS), previsto em um projeto de lei aprovado nesta terça-feira (11) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O CIS é um instrumento contratual por meio do qual uma entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, se compromete a atingir determinadas metas de interesse social, mediante o pagamento de contraprestação do poder público.
O autor da proposta (PLS 338/2018), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), explica que modelo já vem sendo implantado com sucesso em países como Portugal e Espanha e por grandes metrópoles, como Nova Iorque. Além disso, seria uma forma de se ampliar as possibilidades de engajamento da iniciativa privada em projetos sociais para além dos limites da filantropia.
– De acordo com essa forma especial de parceria cabe ao poder público desembolsar uma quantia predeterminada, apenas se a entidade contratada conseguir, no prazo contratual, atingir determinadas metas de impacto social – explicou o senador ao apresentar o projeto.
Segundo Tasso, é possível aplicar esse modelo, por exemplo, na recuperação de presidiários ou para melhorar os indicadores de educação.
—Uma organização, seja uma ONG, uma instituição ou uma empresa se propõe a atingir aquele objetivo do governo federal, estadual ou municipal mediante remuneração, que pode ser, por exemplo, que tantos por cento dos ex-condenados não volte a rescindir e você propõe 10 anos para esse trabalho de recuperação – explicou.
A proposta de Tasso ganhou nova redação pelas mãos da relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO). O substitutivo alterou trechos do projeto e acrescentou novos dispositivos para atender recomendações do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviço. Entre outros pontos, o texto incluiu exigências que devem constar no edital de licitação.
Conforme o texto aprovado, a assinatura do CIS, que poderá ter duração de até 10 anos, será precedida de licitação, observado o procedimento previsto na legislação. Além disso, a seleção poderá adotar outros critérios como o menor preço e maior impacto social ou ambiental.
O texto da senadora também determina que devem integrar o edital de licitação a descrição da população ou localidade que será objeto do ajuste; a análise das possibilidades de geração de impacto sobre os indicadores sociais ou ambientais; a previsão dos recursos públicos economizados ou da eficiência gerada em seu emprego; e a metodologia adotada para a definição do preço de referência da contratação.
— Um dos pressupostos do CIS é a existência de problema social ou ambiental sobre o qual o poder público tem tido dificuldade de atuação. São problemas cuja superação requer uma abordagem inovadora. Nesse sentido, o projeto veda exigências de aptidão em técnicas específicas ou de indicação de instalações, equipamentos ou qualificações profissionais, mas requer experiência prévia na área objeto do CIS, à luz dos riscos presentes em áreas sensíveis como a saúde -ressalta Lúcia Vânia.
O projeto discrimina as cláusulas que devem constar dos contratos de impacto social e prevê que o pagamento integral da contraprestação pelo poder público será vinculado ao atingimento das metas do CIS.
— O PLS 338 inova em relação às modalidades tradicionais de contratação pelo setor público ao não fixar valor mínimo para os contratos de impacto social. Define um arcabouço legal que busca oferecer segurança jurídica tanto ao Estado quanto à entidade contratada, a qual deve contar com ampla liberdade operacional, já que assume integralmente os riscos do fracasso de suas ações – apontou a relatora.
A possibilidade de alteração do CIS por acordo entre as partes, observados os limites previstos na legislação aplicável aos contratos administrativos também está prevista no projeto, que traz ainda garantias da contraprestação do poder público à entidade contratada e a seus financiadores.
O projeto reconhece a possibilidade de o contrato prever a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para executar o objeto do CIS. Tal dispositivo também permite ao poder público autorizar a substituição da contratada no caso de descumprimento de metas.
O texto autoriza ainda a entidade contratada a se valer do mercado de capitais para obter financiamento por meio da cessão dos eventuais direitos creditórios e recebíveis provenientes da contratação com o Estado por meio dos CIS.
O PLS 338/2018 vai passar pelas Comissões de Assuntos Econômicos e de Constituição e Justiça (CCJ), que vai dar decisão terminativa — ou seja, sem necessidade de análise posterior do Plenário, a menos que haja recurso para isso.
(Agência Senado)