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Segundo a Lei da Biodiversidade, que entrou em vigor em 17 de novembro de 2015 (Lei 13.123/2015), as pesquisas com o patrimônio genético brasileiro, assim como o desenvolvimento de produtos com a nossa biodiversidade, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento. É necessário apenas um registro das atividades de acesso com o patrimônio genético em um cadastro eletrônico denominado Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético – SISGen, e que está sendo desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA.
Explanações sobre os resultados e principais pontos da Lei foram dadas nesta quinta-feira (10), pela advogada doutoranda em Biodiversidade e Biotecnologia na UnB, Cláudia Maria Rezende de Souza. A palestra “A Lei da Biodiversidade e seus impactos para a comunidade científica” foi ministrada na Universidade de Brasília (UNB).
Cláudia explicou que uma das novidades do marco legal é que, no artigo referente às definições utilizadas na lei, há um parágrafo único assegurando que o micro-organismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental é parte do patrimônio genético.
“O antigo sistema da CNPq levava apenas 3 dias, desde o momento que se entrava no sistema até sua autorização concedida. E esse processo foi cancelado em 2015, na nova lei. Simplesmente gastou-se dinheiro, criou-se um departamento dentro do CNPq, foi constituído uma equipe especializada, trabalhou-se por anos, todo o sistema estava funcionando perfeitamente bem. Hoje eles estão com uma carta branca na mão: há uma lei definindo que é obrigatório ter a autorização e cadastro. Quem não tiver cadastro está infringindo a lei, só que não existe cadastro, já que o sistema foi desligado”, disse Cláudia.
A Lei 13.123 também determina a respeito da resolução acerca do Termo de Transferência de Material (TTM), que deve ser assinado entre o remetente e o destinatário para remessa de amostras que contenham patrimônio genético para o exterior. Além da assinatura do termo entre as partes, em que deverão constar as cláusulas mínimas aprovadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), a efetuação da remessa está condicionada ao seu cadastramento no sistema. Segundo a doutoranda, a nova lei traz atrasos em relação à pesquisa, como por exemplo, o recente caso da Zika. “O Brasil não pode remeter material biológico para o exterior para fazer pesquisa do vírus da Zika, por causa da nova Lei 13.123”, argumentou.
O Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, também é instituído pela nova lei. Nele o usuário terá que depositar o valor de 1% ou até 0,1% (por acordo setorial) da renda líquida obtida com a venda do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do patrimônio genético nacional. No caso de exploração econômica de produto ou material reprodutivo originado de conhecimento tradicional associado de origem identificável, o depósito no FNRB será de 0,5% da receita líquida anual.
Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados, exclusivamente, ao benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados. Quando os recursos monetários depositados no FNRB forem decorrentes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ (conservação fora do lugar de origem), os mesmos serão parcialmente destinados em benefício dessas coleções.
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