Como entidade representativa do empreendedorismo inovador no Brasil, a Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores (Anprotec) participou ativamente, ao longo de sua história, de debates e negociações, envolvendo as mais diversas instâncias do governo e da sociedade civil, visando modernizar o marco legal na área de inovação no país.
Nossa Associação reconhece que avançamos muito desde a criação da Lei de Inovação, de 2004, passando pelos ajustes, em 2005, na Lei do Bem, pela promulgação da Emenda Constitucional 85, em 2015, e agora com a sanção, no início de 2016, do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. O Código, em especial, foi exaustivamente debatido com entidades da sociedade civil que representam o sistema Nacional de CT&I, e, como resultado, o Congresso Nacional aprovou um texto de consenso entre todos esses representantes.
O novo marco legal permite a ampliação das parcerias público-privadas e das relações entre as universidades e centros de pesquisa com o setor produtivo. Tal iniciativa acompanha as mais modernas políticas e estratégias dos países desenvolvidos na construção de uma nova economia, alinhada com os preceitos da Sociedade do Conhecimento em que vivemos.
No entanto, nos surpreendemos negativamente com os oito vetos apresentados ao Código que limitam os avanços obtidos por meio de um debate democrático iniciado ainda em 2011. Nesse sentido, a Anprotec reforça seu posicionamento quanto ao vetos, a partir das seguintes considerações:
a) Não faz sentido a diferenciação entre instituições públicas e privadas, pois o papel dos diferentes atores é de igual importância, independente de sua natureza jurídica, como ocorre nos países líderes na área de inovação no mundo, sem exceções. Além desse aspecto, diversas ações das Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) públicas são executadas por meio de fundações e organizações de direito privado, o que torna o veto mais incoerente.
b) Não faz sentido proibir a cobrança de taxa de administração nos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, pois esses recursos são necessários para a boa gestão dos projetos e para a sustentabilidade das ICTs, seja a origem da cobrança via Universidade ou Centro de Pesquisa diretamente, seja via Fundações.
c) Não faz sentido inviabilizar a possibilidade, em condições especiais, como no caso das empresas de pequeno porte e de áreas estratégicas, a simplificação do processo de compra, com dispensa de processo licitatório. A burocracia excessiva compromete os bons resultados principalmente de projetos na área de inovação no Brasil.
d) Não faz sentido onerar bolsas de estudo e pesquisa com impostos previdenciários, pois colocará em choque o próprio sistema nacional de bolsas de estudo e pesquisa em uso no Brasil há décadas. O sistema atual não prevê esse tipo de tributação. Tal medida onera e adiciona um risco ainda maior aos recursos direcionados a CT&I, desestimulando a ampliação dos investimentos em pesquisa e inovação.
e) Não faz sentido proibir mecanismos que viabilizam uma melhor gestão da pesquisa e da inovação nas instituições públicas e privadas.
f) Não faz sentido proibir que todos os atores envolvidos em projetos de pesquisa e inovação tenham possibilidade de isenção de impostos em bens e recursos usados em atividades de CT&I, pois, novamente, as organizações públicas e privadas têm a mesma importância na construção de um sistema nacional de inovação.
Tendo em vista essas ponderações, a Anprotec buscará, novamente em conjunto com as demais entidades representativas do setor, desenvolver as iniciativas necessárias para garantir um real avanço no marco legal de CT&I no Brasil.
Diretoria da Anprotec