O Plenário aprovou nesta quarta-feira (16) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 810/2017, que autoriza empresas de tecnologia da informação e da comunicação a investir em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação como contrapartida para recebimento de isenções tributárias. O texto segue agora à sanção presidencial.
A proposição amplia de 3 para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.
O projeto é fruto do relatório do deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), aprovado na Câmara em 8 de maio. Uma das novidades incluídas pelo relator é condicionar a concessão dos benefícios fiscais à comprovação, por parte das empresas, de regularidade das contribuições para a seguridade social. A aprovação da proposta foi saudada pelo senador Omar Aziz (PSD-AM).
O texto original foi editado pelo Poder Executivo com o objetivo de dinamizar e fortalecer as atividades de P&D no setor de tecnologia da informação e da comunicação (TIC). Para isso, foram alteradas as Leis 8.248, que trata da capacitação e da competitividade do setor de informática e automação, e 8.387, ambas publicadas em 1991. Essas leis já exigem que empresas apresentem contrapartida para recebimento de incentivos fiscais. A contrapartida pode ser com investimentos em P&D de acordo com as leis. A MP, por sua vez, acrescentou como possibilidade os investimentos em inovação.
O texto aprovado permite que parte dos recursos gerados pelas contrapartidas de investimentos em P&D seja aplicada em fundos de investimento para proporcionar capitalização de empresas tecnológicas. Além disso, busca dinamizar a economia ao facilitar a aplicação de recursos, principalmente na Amazônia, de programas que busquem sustentabilidade em áreas estratégicas como defesa cibernética, internet das coisas e biotecnologia com ênfase na biodiversidade amazônica.
A proposta que segue à sanção inclui o estado do Amapá na lista de estados cujas empresas podem fazer investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação com vistas aos benefícios fiscais da Lei 8.387. Inclui também os serviços do setor de TIC entre os beneficiários dos incentivos fiscais e financeiros da Zona Franca de Manaus disciplinados pela Lei 8.248, que atualmente só permite a inclusão de bens produzidos.
A medida permite ainda a recuperação de débitos com investimentos não realizados ou não aprovados pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Isso valerá para os passivos acumulados até 31 de dezembro de 2016. Segundo a legislação, as empresas precisam entregar ao governo, anualmente, demonstrativos detalhando a aplicação de um mínimo de 5% de seu faturamento bruto em pesquisa e desenvolvimento do setor.
Reinvestimento
O plano alternativo de reinvestimento em P&D, a ser executado em até 48 meses, com 20% a cada ano, no mínimo, contemplará cinco destinações: mínimo de 30% dos débitos alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e da comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (Cati); mínimo de 25% em convênios com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); mínimo de 15% com ICTs situadas nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e Centro-Oeste, sendo um mínimo de 30% disso em ICTs públicas; e mínimo de 10% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
O restante deverá contemplar fundos de investimento que apliquem em empresas de tecnologia, em projetos aprovados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (Capda) ou em organizações sociais do setor que mantenham contratos de gestão com o ministério.
Zona Franca
Na Zona Franca de Manaus, de forma semelhante, os débitos gerados pela desaprovação de demonstrativos de aplicações em P&D poderão ser reinvestidos contanto que apurados até 31 de dezembro de 2016. Nesse caso, entretanto, 30% do total deverão ser aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda. O PLV prevê ainda a aplicação de 20% dos recursos em convênios com ICTs públicas com sede na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá.
Já o dinheiro que poderá ser direcionado às organizações sociais atuantes perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá financiar projetos de pesquisa na área de bioeconomia (desenvolvimento e uso de produtos e processos biológicos nas áreas da biotecnologia industrial, da saúde humana e da produtividade agrícola e pecuária).
As empresas poderão reinvestir o montante pendente em P&D por meio de convênio com ICTs ou instituições de pesquisa e ensino superior mantidas pelo poder público, localizadas na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá e credenciadas pelo Capda.
Outras finalidades, incluídas pela MP na lei e às quais também as empresas poderão destinar recursos pendentes para pesquisa, são: aplicação em fundos de investimento para capitalizar empresas de base tecnológica com sede na Amazônia Ocidental ou no Amapá; depósitos no FNDCT; aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; e implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas por esse comitê.
Ações e processos
Tanto as empresas situadas na Zona Franca quanto as de outras localidades terão de desistir de ações na Justiça e de processos administrativos relacionados aos débitos de investimento em pesquisa e desenvolvimento se aceitarem reinvestir os recursos na forma definida pela MP.
Relatórios
Para agilizar a análise de relatórios sobre aplicação em pesquisa e desenvolvimento, a medida também muda regras de apresentação dos demonstrativos do cumprimento dos percentuais para contar com incentivos fiscais. Além desse demonstrativo, as empresas terão de enviar ao governo federal relatório e parecer conclusivo de auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e habilitada pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Estão dispensadas do relatório e do parecer de auditoria as empresas com faturamento bruto anual menor que R$ 10 milhões.
Fiscalização
A MP aumenta de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões o faturamento bruto anual das empresas que serão dispensadas de aplicar 2,3% desse faturamento para as finalidades previstas nas leis 8.248 e 8.387. Também dispensa essas empresas de reduzirem seus investimentos em ICTs privadas até 2024.
Já os procedimentos de acompanhamento e de fiscalização serão realizados por amostragem ou de forma automatizada, conforme regulamento do Ministério de Ciência e Tecnologia ou de Indústria e Comércio.
O relator na Câmara incluiu ainda um prazo limite de cinco anos para que os ministérios analisem os relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento, contados a partir da entrega. O prazo será aplicável a partir do ano calendário de 2015.
Se as empresas não cumprirem os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em um determinado ano, o montante que faltou aplicar será corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou pela Taxa de Longo Prazo (TLP), mais 12%. Essa taxa já estava prevista em decreto e agora passará a ser expressa em lei.
Encerramento de produção
Para as empresas da Zona Franca de Manaus que encerrarem a produção do bem ou a prestação do serviço beneficiado com o incentivo fiscal e houver débitos de investimentos em P&D, eles poderão ser alocados nessa finalidade em até 12 parcelas mensais e consecutivas.
As parcelas serão corrigidas também pela TJLP com 12% e deverão ser direcionadas ao FNDCT ou a programas prioritários definidos pelo Capda.
*Fonte: Senado Notícias