O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (10) a Medida Provisória 851/18, que permite a criação de fundos administrados por instituições privadas sem fins lucrativos para financiar projetos e atividades nas áreas de educação, ciência, tecnologia, pesquisa, inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos e demais finalidades de interesse público. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com a MP, qualquer pessoa física ou jurídica poderá fazer doações a um fundo patrimonial, a ser administrado por uma instituição gestora, responsável por investir os recursos e usar os rendimentos para aplicar em projetos e programas de outras entidades, chamadas de instituições apoiadas, por meio de instrumentos formais de parceria.
O projeto de lei de conversão da relatora da MP, deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), inclui essas doações entre aquelas que podem ser usadas para dedução da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do imposto de renda da pessoa jurídica e da pessoa física. Os limites totais continuam os mesmos da atual legislação: 1,5% e 2% do lucro operacional para empresas, dependendo da situação, e 6% do imposto devido para pessoa física. A vigência dessas novas deduções ocorrerá somente um ano após a publicação da futura lei.
Após dúvidas expostas em audiências públicas, a relatora decidiu também excluir do texto a criação de um programa específico para captar recursos para pesquisa e desenvolvimento (Programa Excelência).
Esse programa usaria recursos de empresas obrigadas legalmente a fazer investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que poderiam depositar os valores em um fundo coordenado por instituição pública de pesquisa. Alcançaria principalmente empresas dos setores elétrico e petrolífero.
Fundações de apoio
Bruna Furlan atendeu ainda a reivindicação das fundações de apoio de universidades públicas para que elas possam ser gestoras desses fundos patrimoniais. Atualmente, elas ajudam as instituições de ensino e pesquisa com recursos próprios das universidades vindos de outras fontes que não a orçamentária.
Nesse sentido, o Plenário aprovou emenda do deputado Celso Pansera (PT-RJ) para reforçar essa permissão, desde que as doações sejam geridas conforme as regras da MP.
Projeto específico
O doador poderá condicionar a liberação do dinheiro a um projeto específico tocado pela instituição apoiada ou deixar a escolha a cargo do conselho de administração da gestora do fundo patrimonial. Nesses dois casos, somente os rendimentos poderão ser usados.
Em outra situação, a doação poderá ser para um propósito específico com a possibilidade de 20% do principal ser usado para a finalidade combinada se assim definirem os doadores.
O projeto de lei de conversão prevê ainda que, em casos excepcionais, a organização gestora do fundo patrimonial poderá resgatar até 5% do fundo a cada ano, calculados sobre o patrimônio líquido, contanto que o total não ultrapasse 20% do principal existente na data do primeiro resgate.
Para executar os projetos, não será necessário seguir a Lei de Licitações (8.666/93), a lei do regime de parcerias no setor público (13.019/14) e a lei das organizações sociais de interesse público (9.790/99).
Museu Nacional
Uma das finalidades para as quais esse tipo de fundo patrimonial foi pensado, segundo o governo, é a reconstrução do Museu Nacional, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), destruído por um incêndio no início de setembro de 2018.
Dispositivo do texto permite o aumento do percentual de 20% do uso da doação principal no caso de recuperação, preservação de obras e patrimônio.
Vedações
Os fundos patrimoniais não poderão receber recursos do setor público, exceto empresas de economia mista e empresas não dependentes (que não recebem recursos públicos para seu custeio), nem contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.
A regra geral é que a gestora utilize apenas os rendimentos das doações e de outras receitas obtidas pelo fundo patrimonial, como ganhos com locações, direitos de propriedade intelectual gerados, venda de bens com a marca da entidade apoiada e recursos de outros fundos patrimoniais.
Serão permitidas até mesmo doações de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais, de empresas contempladas com acordos de leniência e pessoas físicas beneficiadas por delação premiada.
Termo de execução
Para determinada gestora de um fundo direcionar dinheiro à entidade pública apoiada, deverá ser assinado um termo de execução discriminando como serão usados os recursos (cronograma, prestação de contas, avaliação de resultados, responsabilidades). Também poderá participar do acordo uma entidade executora, seja nacional ou internacional, se reconhecida pelo País, à qual caberá executar o projeto de fato.
Uso proibido
Quanto ao uso dos recursos pela entidade apoiada, a MP 851/18 proíbe o custeio de despesas correntes e de programas de remuneração ou de previdência de seus dirigentes, servidores e empregados. A exceção será para obras, inclusive de adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços e estudos ligados à sustentabilidade da instituição pública apoiada.
Também poderão pagar bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento e tecnologia; capacitação e qualificação; auxílios financeiros para a execução e manutenção de projetos, ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, participação de estudantes e pesquisadores em congressos e eventos científicos e editoração de revistas científicas.
Segundo a MP, os recursos vindos dos fundos patrimoniais não substituem as dotações orçamentárias regulares das instituições públicas apoiadas.