Por unanimidade, o Plenário aprovou, no dia 09 de dezembro, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 77/2015, que promove uma série de ações para o incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico. O projeto será encaminhado agora à Presidência da República, para sanção.
De autoria do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), a proposta regulamenta a Emenda Constitucional 85 e é um dos itens da Agenda Brasil, conjunto de medidas apresentadas pelo Senado para impulsionar o crescimento do país. A proposição teve como relatores os senadores Jorge Viana (PT-AC) e Cristovam Buarque (PDT-DF).
Relator da proposição na CAE, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) destacou a importância do texto e disse que serão desfeitas várias amarras que impedem o desenvolvimento do setor no país. “A comunidade científica não só apoia, mas pede urgência na aprovação. Mais do que riqueza natural e capital, o conhecimento é a grande moeda de desenvolvimento de um país”, afirmou.
Para o relator na CCT, senador Jorge Viana (PT-AC), os setores científico e tecnológico brasileiros não serão mais os mesmos depois da aprovação do PLC 77/2015. Ele lembrou que, quando o assunto é ciência e inovação, há uma lista enorme de países à frente do Brasil. “Apesar de termos crescido nos últimos 15 anos e de termos dobrado nossa produção científica, com ampliação do numero de doutores e mestres, o Brasil ainda está muito atrás. E aí temos que perguntar: estamos de acordo com isso? Onde estão os gargalos?”, ponderou.
O senador explicou que apresentou apenas três emendas de redação, sem alterar o mérito do projeto. A proposta, que regulamenta as parcerias de longo prazo entre os setores público e privado, dá maior flexibilidade de atuação às instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) e respectivas entidades de apoio. Uma das inovações do projeto é a possibilidade de dispensa de licitação, pela administração pública, nas contratações de serviços ou produtos inovadores de empresas de micro, pequeno e médio porte. A proposta também altera a Lei 8.666/93 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação, para a contratação de bens e serviços destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Utilização do RDC
O projeto estabelece a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações em órgãos e entidades dedicados a ciência, tecnologia e inovação. Além disso, a proposição prevê a possibilidade de governadores e prefeitos estabelecerem regime simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas.
A proposta também permite aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas de ciência, tecnologia e inovação em empresas. Possibilita ainda a professores das instituições federais de ensino exercer cargos de direção máxima em fundações de apoio à inovação, inclusive recebendo remuneração adicional.
O projeto dá tratamento aduaneiro prioritário e simplificado a equipamentos, produtos e insumos a serem usados em pesquisa. Permite também a concessão de visto temporário ao pesquisador sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, assim como ao beneficiário de bolsa de pesquisa concedida por agência de fomento.
Além disso, prevê a prestação de contas uniformizada e simplificada dos recursos destinados à inovação e permite que as instituições científicas autorizem que seus bens, instalações e capital intelectual sejam usados por outras instituições, empresas privadas e até pessoas físicas.
O projeto determina que servidores públicos, empregados públicos e militares sejam afastados de suas atividades para desenvolver projetos de pesquisa fazendo jus aos mesmos direitos e vantagens do seu cargo de origem.
O que prevê o PLC 77/2015 |
– Incentiva o desenvolvimento científico e tecnológico, com estímulo à pesquisa e à inovação. |
– Regulamenta parcerias de longo prazo entre os setores público e privado. |
– Permite aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas, a possibilidade de exercer atividades remuneradas de ciência, tecnologia e inovação em empresas. |
– Define nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços para pesquisa e desenvolvimento e abre a possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para “ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação”. |
– Permite a contratação temporária de pessoal para pesquisa em instituições públicas. |
– Dá tratamento aduaneiro prioritário e simplificado a equipamentos, produtos e insumos a serem usados em pesquisa. |
– Possibilitar a concessão de visto temporário ao pesquisador sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro e também ao beneficiário de bolsa de pesquisa concedida por agência de fomento. |
– Dispensa a administração pública de licitação nas contratações de serviços ou produtos inovadores de empresas de micro, pequeno e médio portes. |
– Prevê a prestação de contas uniformizada e simplificada dos recursos destinados à inovação. |
– Permite que as instituições científicas autorizem que seus bens, instalações e capital intelectual sejam usados por outras instituições, empresas privadas e até pessoas físicas. |
– Determina que servidores públicos, empregados públicos e militares afastados de suas atividades para desenvolvimento projetos de pesquisa façam jus aos mesmos direitos e vantagens como se estivessem no exercício do cargo de origem. |
(Fonte: Agência Senado)