A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou, nesta terça-feira (28), o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 226/2016, que restabelece itens vetados pela Presidência da República e mantidos pelo Congresso Nacional no Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei 13.243/2016). O projeto segue para as Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE), onde será analisado em decisão terminativa.
Entre os itens reinseridos na lei está o que prevê a concessão de bolsas de estímulo à inovação no âmbito de projetos específicos sem vínculo empregatício, inclusive, ao aluno de instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) privada; amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de ICT pública mediante a celebração de contrato de gestão; e estabelece dispensa de licitação em contratações com empresa incubada em ICT pública para fornecimento de produtos ou prestação de serviços inovadores, quando realizados com microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte.
Autor do projeto, o senador Jorge Viana (PT-AC) explica que a nova lei de ciência, tecnologia e inovação aprimorou os dispositivos que tratam da concessão de bolsas de pesquisa para alunos, professores e outros profissionais de ICTs; da celebração de contratos; da dispensa de licitação para a contratação de empresas inovadoras; e da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de ICT pública que exerça atividades de produção e oferta de bens e serviços. Esses itens, porém, foram vetados pela Presidência da República sob a justificativa de que poderiam “resultar em perda de receitas, contrariando esforços necessários para o equilíbrio fiscal”.
Proposta
De autoria do senador Cristovam Buarque (PPS-DF), o substitutivo introduz as entidades do Sistema S no conceito de agencia de fomento, para que desenvolvam ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. Também autoriza a associação de entes federativos, agências de fomento e ICTs públicas, entre elas ou entes privados, para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado com vistas à produção, comercialização e oferta de produtos e serviços originados das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O texto permite à ICT pública o compartilhamento ou a permissão de utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com outra ICT pública por meio de ato administrativo ou termo de cooperação técnica, sem necessidade de firmar convênio ou contrato.
Propõe o acréscimo das agências de fomento entre os autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs, a suas fundações de apoio ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
Também sugere a inclusão dos acordos de parceria com instituições públicas e privadas entre aquelas em que a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio. Prevê ainda o acréscimo das agências de fomento entre aqueles que poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
Transferência de tecnologia
Também permite ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) de cada ICT negociar e gerir acordos de transferência de tecnologia oriundos de outra ICT nos termos do contrato. Atualmente, não existe autorização expressa para negociar a transferência de tecnologia de outra ICT.
A proposta também busca reduzir as dificuldades que os pesquisadores brasileiros têm enfrentado para importar equipamentos essenciais à pesquisa científica e tecnológica, ao prever a regularização dos bens até 90 dias após o seu recebimento.
O projeto atualiza os nomes dos Ministérios nos quais as fundações têm de fazer prévio registro e credenciamento, e estende a frequência de renovação de bienal para quinquenal. A proposta também torna explícita que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos é cabível em caso de fundação de apoio eventualmente responsável pela gestão financeira dos projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação.
*Fonte: Agência Senado